logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ação Civil Pública e Controle Difuso

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento de reclamação na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), por juiz federal de primeira instância, em razão de ter deferido liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na qual se pleiteia a nulidade do enquadramento dos ex-ocupantes do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal e delegado federal de que trata a Lei 9.688/98, levado a efeito mediante Portarias do Ministro da Justiça, com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei 9.688/98. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação por entender que o controle difuso de constitucionalidade de lei pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, e que, na espécie, a declaração de inconstitucionalidade pleiteada pelo Ministério Público não consubstancia o pedido da ação civil pública, mas sim a causa de pedir. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. RCL 1.503-DF e RCL 1.519-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 21.3.2002.(RCL-1503) Pleno, Inf. 261.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *