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Ação cautelar. Cabimento. Suspensão da execução de sentença objeto de ação rescisória. Ausência de comprovação do fumus boni iuris. Decadência contagem do prazo. Tr&a

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04 de outubro, 2002

In casu , inexiste o pressuposto decisivo ao cabimento do procedimento cautelar, notadamente o fumus boni iuris , considerando que a autora ajuizou a ação rescisória, em que a presente cautelar é incidente, após o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC. Ressalte-se que a aplicação do artigo 495 do CPC pressupõe o efetivo trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende rescindir. Desse modo, se inexiste recurso de ponto específico versado na rescisória, in casu , as URPs de abril e maio de 1988, não é possível renovar o dies a quo preclusivo para o ajuizamento de ação rescisória, já que a coisa julgada objeto da rescisão emergiu do acórdão regional, e não da última decisão proferida na causa. Logo, no particular, não se aplica o Enunciado nº 100 do TST e pronuncia-se a decadência decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Remessa de ofício e recurso ordinário desprovidos. TST, SBDI2, RXOFRAC nº 682.742/2000-0, Rel. Min. Ronaldo Leal. DJ de 13.08.01. RDT nº 7/2001, p. 36.

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