Ação rescisória. Título exequendo que determinou o reajuste de 3,17%. Limitação temporal.
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20 de maio, 2025
Ação rescisória. Embargos à execução. Título exequendo que determinou o reajuste de 3,17%. Limitação temporal. Art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Admissibilidade. Ausência de ofensa à coisa julgada. Adoção da Medida Provisória 1.585/1997 como reorganização da carreira. Princípio do livre convencimento motivado. Inexistência de jurisprudência vinculante em sentido diverso. Erro de fato ou violação manifesta de norma legal inexistentes. Impossibilidade de utilização da ação como sucedâneo recursal. Não comprovação dos requisitos do art. 966, V e VIII, do CPC.
Na espécie, extrai-se que o acórdão rescindendo, interpretando o quanto disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, formulou o entendimento de que “o termo final de vigência do reajuste de 3,17% é a data do implemento da norma que reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores ou concedeu adicional ou gratificação. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17 % incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido”, bem ainda que “a Medida Provisória nº 1.585 de 09.09.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.651, de 27.05.1998 instituiu a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça – GFJ, a partir de 1º de setembro de 1997, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido em suas remunerações, considerando que a aumento foi em percentual superior àquele reajuste”, de modo que houve aplicação de entendimento diverso daquele pretendido pela parte e não contradição formal do preceito normativo, ofensa à coisa julgada formada no título exequendo no curso do processo de conhecimento ou erro de fato, devendo eventual erro de julgamento, na adoção de termo final do reajuste de 3,17%, diverso daquele que a parte autora reputa como correto, ter sido submetido aos recursos cabíveis, para que pudesse ser reanalisado por instâncias superiores. Com efeito, ainda que o acórdão rescindendo tenha reconhecido termo final diverso daquele adotado por outros julgados, está tal decisão amparada no livre convencimento motivado do julgador, não havendo precedente vinculante que o obrigasse a seguir o mesmo entendimento formulado por outros julgadores. Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp 1.371.750, sob o procedimento de recursos repetitivos, confirmou a jurisprudência pacífica daquela Corte no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, ainda que em embargos à execução, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Unânime. TR 1ª Região, 1ª S,. AR 0016601-62.2013.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período 22 a 28/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 736.