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Ação Rescisória. Servidor público. VPI. Índice de 13,23%. Súmula 343 do STF.

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11 de julho, 2022

Ação Rescisória. Servidor público. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Vantagem Pecuniária Individual – VPI. Índice de 13,23%. Súmula 343 do STF. Temas 719 e 1.061 da Repercussão Geral – STF. Precedentes do STJ e STF. Incidência da tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral. Ação Rescisória. Inadmissibilidade.
A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 1.208.032, Tema 1.061, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a tese de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37, pondo fim à controvérsia a respeito do tema. Na hipótese, o acórdão rescindendo foi proferido nas mesmas linhas do entendimento jurisprudencial vigente, até então no STF, que julgava a questão como infraconstitucional, e na linha avençada posteriormente pelo STJ, que entendia ter a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) natureza jurídica de Revisão Geral Anual, decidindo que deve ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Assim, não houve violação manifesta à norma jurídica, à época, já que o julgado estava de acordo com o entendimento do STF, que declarava o cunho subconstitucional do tema, e com o quanto entendido pela Corte Superior, com competência, até então, para uniformizar o tema, até o novel posicionamento da Corte Suprema, incidindo ao caso a tese fixada no Tema 136 de Repercussão Geral. Ainda que o posicionamento da Corte Suprema tenha sido alterado no julgamento do ARE 1.208.032, Tema 1.061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, como esta última teve trânsito em julgado após o decisum rescindendo, não cabe rescisória em razão de posterior modificação de entendimento jurisprudencial, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica. É importante frisar, que o STF rechaça, expressamente, o uso de ação rescisória com o nítido propósito de utilização como instrumento de uniformização de jurisprudência. Precedentes do STF. Maioria. TRF 1ªR, 1ªS., AR 1028483-57.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 31/05/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 608.

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