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Ação rescisória. Reenquadramento. Regras processuais.

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23 de julho, 2020

Administrativo. Ação rescisória. Manifesta violação à norma jurídica. Inciso V do art. 966 do CPC. Reflexos de progressão funcional reconhecida tardiamente a reenquadramento funcional promovido por normas da MP Nº 2.048-26, posteriormente excluídas pela edição Nº 28 da mesma MP. Decisão rescindenda que não implicou ofensa manifesta à norma legal ou constitucional. Omissão da união em promover a progressão na época correta. Impugnação ao valor da causa. Valor da causa originária devidamente atualizado.
1. O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.
2. Havendo omissão ilegal da administração, que implementou a progressão funcional dos servidores tardiamente, o reconhecimento de diferenças decorrentes de reestruturação na carreira promovida por normas veiculadas em medida provisória posteriormente excluída do ordenamento, por não convertida em lei, não implica ofensa manifesta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, norma constitucional que alicerça o entendimento encampado pelo STF no Tema 41, segundo o qual inexiste
direito adquirido a regime jurídico, ou seja, à forma de cálculos de parcelas incorporadas à remuneração.
3. Ação rescisória julgada improcedente por não se denotar manifesta ofensa aos arts. 41 e 44 da Medida Provisória nº 2.048-28/2000; art. 62, parágrafo único, da CF/88 (redação prévia à EC 32/2001); e o inc. XXXVI do art. 5º, também da CF/88. TRF4, AR (Seção) Nº 5034317-57.2018.4.04.0000, 2ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por
unanimidade, juntado aos autos em 12.06.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 213.

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