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Ação rescisória. Quintos. Magistrados. Súmula 343 do STF. Aplicabilidade.

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11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Ação rescisória. Quintos. Magistrados. Incorporação antes do ingresso na magistratura. Tema constitucional. Coisa julgada. Revisão. Matéria de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 343 do STF. Aplicabilidade. Ação rescisória inadmitida. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora.
I. Nos termos do art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória pode ser manejada em face de violação a literal disposição de lei, assim entendido quando a decisão de mérito (sentença ou acórdão) deixa de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional, declarada, ainda que posteriormente, constitucional pelo STF, ou aplica uma lei que o STF, ainda que posteriormente ao julgado, declara inconstitucional.
II. A questão de fundo diz respeito a quintos incorporados antes do ingresso na magistratura.
III. O STJ manifestou-se de maneira favorável aos magistrados, em nível de Corte Superior, entendendo tratar-se de matéria infraconstitucional.
IV. Posteriormente foi reconhecida a constitucionalidade da matéria pelo STF.
V. Existindo controvérsia jurisprudencial não é possível se admitir que haja violação direta à lei.
VI. Em um primeiro momento o STF não admitia os recursos extraordinários por considerar a matéria infraconstitucional. Ao remeter a matéria ao STJ o próprio STF consagrou a decisão daquela Corte Superior, restando caracterizada a controvérsia.
VII. Ao prestar a jurisdição, o STJ decidiu motivadamente de maneira contrária ao atual entendimento do STF.
VIII. Aplicável o verbete n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IX. Ação rescisória não admitida, por incabível.
X. Custas a cargo da parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. TRF 1ª R., AR 0023830-20.2006.4.01.0000, rel. p/ acórdão Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, Maioria, e-DJF1 de 21/01/2019. Ementário de Jurisprudências 1118.

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