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Ação rescisória e suspensão nacional

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13 de setembro, 2019

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar decisão proferida em sede de ação rescisória que teria desrespeitado a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, decretada no RE 960.429-RG (Tema 992 da repercussão geral: “Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado”).
No caso, candidatos aprovados em cadastro de reserva em processo seletivo público da Petrobras ingressaram em juízo com reclamação trabalhista para ver reconhecido o direito à nomeação em virtude de suposta ilicitude da terceirização da atividade. O juízo da vara do trabalho de origem reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito em sentença que foi reformada pelo tribunal regional do trabalho. Esse acórdão transitou em julgado e foi objeto de ação rescisória na qual proferida decisão que impôs a imediata obrigação de admissão dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.
O relator negou provimento ao agravo. Enfatizou que a questão debatida nos autos é a mesma do Tema 992 da repercussão geral, que teve decretação de suspensão nacional, o que acarretou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, inclusive as ações rescisórias. Além disso, mencionou haver inúmeras reclamações, em casos idênticos, em que se julgou procedente o pedido para que fosse observada a referida suspensão nacional.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da ministra Rosa Weber. STF, 1ªT., Rcl 33147 AgR/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.8.2019. Inf. 948.

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