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Ação rescisória e executoriedade autônoma de julgados (1 – 2)

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09 de maio, 2014

Ação rescisória e executoriedade autônoma de julgados – 1

Conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão. Essa a conclusão da 1ª Turma, que proveu recurso extraordinário para assentar a decadência do direito e, por conseguinte, negar seguimento ao pedido rescisório. Discutia-se a conceituação da coisa julgada e o momento preciso em que ocorre o fenômeno, considerado o início da fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. Na espécie, o STJ considerara que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não se poderia falar em fracionamento da sentença ou acórdão, o que afastaria a possibilidade de seu trânsito em julgado parcial. Aquele Tribunal apontara o caráter unitário e indivisível da causa e consignara a inviabilidade do trânsito em julgado de partes diferentes do acórdão rescindendo. Afirmara que o prazo para propositura de demanda rescisória começaria a fluir a partir da preclusão maior atinente ao último pronunciamento. Com essas premissas, o STJ dera provimento a recurso especial do Banco Central – Bacen para admitir o pedido rescisório, afastada a decadência reconhecida no TRF. Na origem, o TRF acolhera, em parte, pleito indenizatório formulado por corretora de valores em desfavor do Bacen. Deferira os danos emergentes e afastara os lucros cessantes, o que ensejara recurso especial por ambas as partes. O recurso do Bacen tivera sua sequência obstada pelo relator, desprovido o agravo regimental, com trânsito em julgado em 8.2.1994. O recurso especial da corretora de valores, que versava a matéria dos lucros cessantes, fora conhecido e desprovido, e sua preclusão ocorrera em 10.8.1994. O Bacen ajuizara a rescisória em 3.6.1996. No recurso extraordinário, alegava-se que o STJ, ao dar provimento ao especial e ao admitir a ação rescisória, teria olvidado, além da garantia da coisa julgada, os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. STF, 1ªT., RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2014. Inf. 740.

 

Ação rescisória e executoriedade autônoma de julgados – 2

A Turma consignou que, ao contrário do que alegado pelo Bacen, a matéria discutida nos autos teria natureza constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). Asseverou que as partes do julgado que resolvem questões autônomas formariam sentenças independentes entre si, passíveis de serem mantidas ou reformadas sem dano para as demais. Ponderou que unidades autônomas de pedidos implicariam capítulos diferentes que condicionariam as vias de impugnação disponibilizadas pelo sistema normativo processual, consistentes em recursos parciais ou interpostos por ambos os litigantes em face do mesmo ato judicial formalmente considerado. Lembrou que, em recente julgamento, o STF concluíra pela executoriedade imediata de capítulos autônomos de acórdão condenatório e declarara o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles capítulos que seriam objeto de embargos infringentes (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, DJe de 19.2.2014). Destacou que esse entendimento estaria contido nos Enunciados 354 (“Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”) e 514 (“Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”) da Súmula do STF. Frisou que o STF admitiria a coisa julgada progressiva, ante a recorribilidade parcial também no processo civil. Sublinhou que a coisa julgada, reconhecida no art. 5º, XXXVI, da CF como cláusula pétrea, constituiria aquela que pudesse ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas. Assinalou que, ao ocorrer, em datas diversas, o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, ter-se-ia a viabilidade de rescisórias distintas, com fundamentos próprios. Enfatizou que a extensão da ação rescisória não seria dada pelo pedido, mas pela sentença, que comporia o pressuposto da rescindibilidade. Mencionou, ademais, o inciso II do Verbete 100 da Súmula do TST (“Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”). Esclareceu que a data de 8.2.1994 corresponderia ao termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, e não a de 20.6.1994, referente à preclusão da última decisão. Assim, formalizada a rescisória em 6.6.1996, estaria evidenciada a decadência do pleito. Outros precedentes citados: AR 903/SP (DJU de 17.9.1982) e AC 112/RN (DJe de 4.2.2005). STF, 1ªT.,  RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2014. Inf. 740. 

 

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