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Ação rescisória. Documento novo. Não configuração.

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14 de setembro, 2020

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação rescisória. Documento novo. Não configuração. Impossibilidade de assegurar pronunciamento favorável à parte autora. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 18/05/2020.

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