Ação rescisória. Decisão rescindenda. Sentença terminativa. Ausência de coisa julgada material.
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29 de outubro, 2024
Ação rescisória. Decisão rescindenda. Sentença terminativa. Ausência de coisa julgada material. Descabimento. Art. 966 do CPC. Indeferimento da inicial. Processo extinto sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 966 do CPC, é cabível ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado. O § 2º do referido dispositivo excepciona o cabimento da rescisória para os casos em que a decisão transitada em julgado, embora não seja de mérito, impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Na hipótese, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de rescindir sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. É evidente o descabimento da ação rescisória no caso, considerando que somente a sentença de mérito induz a coisa julgada material, já que a sentença terminativa possibilita, em regra, a propositura de uma nova ação, o que conduz à ausência de interesse processual da autora. Unânime. TRF 1ª R., 3ª S., AR 1000063-37.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Társis Augusto de Santana Lima (convocado), em sessão virtual realizada no período de 30/09 a 04/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência 714/TRF1.Ação rescisória. Decisão rescindenda. Sentença terminativa. Ausência de coisa julgada material. Descabimento. Art. 966 do CPC. Indeferimento da inicial. Processo extinto sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 966 do CPC, é cabível ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado. O § 2º do referido dispositivo excepciona o cabimento da rescisória para os casos em que a decisão transitada em julgado, embora não seja de mérito, impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Na hipótese, a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de rescindir sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. É evidente o descabimento da ação rescisória no caso, considerando que somente a sentença de mérito induz a coisa julgada material, já que a sentença terminativa possibilita, em regra, a propositura de uma nova ação, o que conduz à ausência de interesse processual da autora. Unânime. TRF 1ª R., 3ª S., AR 1000063-37.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Társis Augusto de Santana Lima (convocado), em sessão virtual realizada no período de 30/09 a 04/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência 714/TRF1.