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Ação rescisória. Coisa julgada. Inexistência.

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14 de setembro, 2020

Processual civil e tributário. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Cabimento. PIS. COFINS. Base de cálculo. ICMS. Coisa julgada. Inexistência. Interpretação controvertida no âmbito dos tribunais. Súmula 343 do STF. Aplicação.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966” (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).
2. A ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada pressupõe a existência de anterior pronunciamento de mérito a respeito da questão discutida, envolvendo as mesmas partes, pois o “juiz não pode rejulgar lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada” (Nery Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019, p. 2.022).
3. No caso, não há que falar em coisa julgada relativamente à decisão proferida nos autos RE 574.706/PR, seja porque se trata de pronunciamento da Suprema Corte em caso diverso, em que a autora, ora agravante, não figurou como parte litigante, seja porque nem sequer houve o trânsito em julgado daquele acórdão, até o ajuizamento da presente ação.
4. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Súmula 343 do STF).
5. Hipótese em que a ação rescisória não é cabível, pois a decisão rescindenda, segundo a qual o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época.
6. Demonstra a referida compreensão a circunstância de que havia, nesta Corte Superior, duas súmulas sobre o tema: a) Súmula 68: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS”; e b) Súmula 94: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL”, que foram canceladas pela Primeira Seção do STJ apenas em março de 2019.
7. Eventuais alterações jurisprudenciais posteriores ao decisum rescindendo, ainda que a respeito de matéria constitucional, não podem ser opostas à coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
8. Hipótese em que a ação rescisória está sendo indevidamente proposta como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.
9. “A ação rescisória não pode ser utilizada como instrumento de uniformização de jurisprudência” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg na AR 4.668/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016).
10. Agravo interno desprovido. STJ, 4ª T., AgInt no RMS 56651/SP, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 03/08/2020.

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