logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ação rescisória. Caderneta de poupança. Atualização. Embargos à execução. Correção monetária. Juros. Violação de literal disposição de lei. Vigência do novo Código Civil. Aplicação do art. 406.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de julho, 2013

Civil e Processual Civil. Ação rescisória. Caderneta de poupança. Atualização. Embargos à execução. Correção monetária. Juros. Violação de literal disposição de lei. Vigência do novo Código Civil. Aplicação do art. 406. Preliminares rejeitadas.

I. Na espécie dos autos, encontrando-se devidamente representados todos os autores, inclusive os já falecidos (pelo respectivo inventariante, ou por seus herdeiros, no caso do Sr. Arrival de Morais Botelho, considerando a extinção do processo de inventário), não se constata qualquer irregularidade neste particular.

II. No que tange à alegada configuração de julgamento extra petita, tem-se que, a teor do entendimento consagrado pelo colendo STJ, em sede, inclusive, de recurso repetitivo, “a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial” (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Idêntico raciocínio verifica-se quanto aos juros legais, nestes incluídos os moratórios, pelo que, independentemente, da CEF não ter alegado excesso de execução no que tange à incidência equivocada de determinados índices de correção monetária e juros, poderia o magistrado singular determinar a retificação do valor exeqüendo, sob pena, inclusive de enriquecimento ilícito por parte dos autores neste particular.

III. Quanto à preclusão da matéria aqui discutida, constata-se que, diferentemente, do que alegado pela CEF, o valor exeqüendo restou, definitivamente, declarado, com todas as questões discutidas por ambas as partes, somente, na sentença singular, pelo que não se verifica a alegada irregularidade processual indicada.

IV. Não restando estabelecida a correção monetária do montante exeqüendo na forma dos rendimentos da poupança, afigura-se escorreito o julgado recorrido que determinou a atualização da diferença reconhecida em favor dos autores segundo os critérios previstos para os débitos judiciais em geral.

V. No caso em exame, os autores têm direito aos juros moratórios na forma em que a lei determina, ou seja, aplicando-se o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1.062, do Código Civil de 1916, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, o disposto no em seu art. 406, segundo o qual “os juros moratórios, quando não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública.”

VI. Ação Rescisória, parcialmente, procedente, ordenando-se o reembolso das custas processuais devidas.

VII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. TRF 1ªR., AR 0065805-17.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, Unânime, e-DJF1 p.737 de 02/07/2013. Inf. 883.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger