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Ação Rescisória. Art. 966, V, do CPC. Militar temporário. Licenciamento. Lei 6.880/1980.

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05 de maio, 2024

Ação Rescisória. Art. 966, V, do CPC. Militar temporário. Licenciamento. Lei 6.880/1980. Redação original. Tempus regit actum. Cegueira monocular. Incapacidade. Desnecessidade de nexo causal. Art. 108, V. Lucros cessantes.
Depreende-se da leitura dos arts. 108, V, este com redação anterior à vigência da Lei 12.670/2012, e art. 109 da Lei 6.880/1980, este com redação anterior à vigência da Lei 13.954/2019, que, embora o militar seja temporário e não estável, configurada uma das doenças ali listadas, é dispensada a comprovação de nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense para fins de reforma ex officio. Logo, tendo sido reconhecida a existência de cegueira monocular no Inquérito Sanitário de Origem – ISO, faz jus o militar ao direito de ser reformado com proventos integrais do seu posto/graduação que ocupava no momento do licenciamento indevido. Ademais, como o autor requereu, desde a ação originária, a conversão desse direito em lucros cessantes, deve ser deferido o pleito para ser calculado com base nos proventos de atividade, bem como seu termo inicial deve ser desde a data do seu licenciamento indevido. Unânime. TRF 1a R. 1a S. AR 0043064-46.2010.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 691.

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