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Ação rescisória. Agravo interno. Decadência. Termo inicial. Inexigibilidade do título. Matéria de defesa.

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13 de dezembro, 2021

1. Ultrapassado o prazo decadencial de dois anos para a propositura das ações rescisórias, contado do trânsito em julgado da ação rescindenda, viável o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c artigo 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não há embasamento legal para que o credor possa calcular o prazo decadencial da ação rescisória a partir do trânsito em julgado de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com base na previsão do § 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, reconhecida após o trânsito em julgado do título exequendo – artigo 525, § 12 c/c § 15, do Código de Processo Civil de 2015 – refere-se à matéria de defesa exclusiva do executado. TRF4, AR (Seção) Nº 5000245-39.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Des. Federal Taís Schilling Ferraz, por maioria, juntado aos autos em 19.11.2021. Boletim Jurídico nº 229/TRF4.

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