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Ação coletiva proposta no Distrito Federal. Observância do âmbito de abrangência do sindicato.

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02 de outubro, 2019

Processual civil. Agravo de instrumento. Ação coletiva proposta no Distrito Federal. Limitação territorial da lide. Observância do âmbito de abrangência do sindicato. Arts. 8º, III, e 109, § 2º, ambos da CF/1988. Art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Agravo provido.
I. “Não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, em incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos, por serem domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/1988 autoriza à entidade sindical a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do sindicato – na espécie, o Estado do Rio de Janeiro. Desse modo, é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que, na hipótese, a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/1988 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos substituídos, independentemente do fato de residirem no Estado do Rio de Janeiro.” AC 0025911-53.2008.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 11/02/2019 PAG.)
II. Agravo de instrumento provido, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito. TRF 1ªR, AG 0018095-64.2010.4.01.0000, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 02/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.141.

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