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Ação coletiva interrompe apenas a prescrição para abertura de ação individual, mas não atinge parcelas anteriores

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01 de novembro, 2018

Julgamento ocorreu sob o rito dos representativos da controvérsia, e o posicionamento deve ser aplicado a casos semelhantes

Na sessão ordinária do dia 26 de outubro, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização do Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento de ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do artigo nº 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

No caso, a TNU conheceu o pedido de uniformização de jurisprudência apontado pela União, no sentido de que haveria conflito de interpretação de acórdão proveniente da Turma Recursal do Rio Grande do Sul com paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O procedimento jurídico que gerou a provocação da TNU foi movido pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev-RS), atuando como substituto processual da categoria profissional da parte autora, em ação coletiva beneficiando toda a categoria e pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças pertinentes.

Em suas alegações recursais, a União pugnou pela padronização de questão de direito material relativa ao marco inicial do prazo interruptivo da prescrição para a propositura de ações individuais e respectiva cobrança de valores atrasados, em decorrência de ação coletiva anteriormente proposta. A União argumentou que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento consolidado do STJ, ao assentar que o marco inicial interruptivo da prescrição da pretensão à cobrança de valores atrasados deve ser a data da abertura da ação civil coletiva e não a da respectiva ação individual.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, conheceu o incidente nacional de uniformização de jurisprudência. Para o magistrado, dois objetos estão delimitados neste tema: o marco inicial da prescrição para o fim de propositura de ação individual; e o marco inicial da prescrição para o fim de pagamento das parcelas em atraso. “Curvo-me à orientação predominante no âmbito do STJ, ressalvando meu ponto de vista jurídico diverso da matéria, por entender ser incabível a cisão da pretensão tanto no seu sentido processual (acionabilidade a tutela estatal judiciária) quanto no material (acionabilidade da tutela jurídica efetiva na obtenção do bem da vida perseguido que sofreu resistência da parte adversa), que não comporta momentos distintos de nascimento tampouco se interrompe em períodos temporais diversos”, disse em voto.

Ao ser seguido pelo Colegiado da TNU, o juiz federal Ronaldo José da Silva concluiu que a própria principiologia do sistema de tutelas coletivas idealizada e normatizada no direito pátrio estimulou a não propositura de ações individuais para se aguardar o desfecho da ação coletiva a fim de gerar economia processual, racionalização do sistema de Justiça e segurança jurídica, ao se evitar a proliferação de decisões judiciais conflitantes. “Certamente estes valores restam malferidos se conferirmos interpretação de que a pretensão ao recebimento de parcelas vencidas pretéritas podem ser fulminadas pela prescrição, se a parte não propuser logo a sua ação individual”, pontuou.

Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de que seja adequado o julgado nos termos da fundamentação da TNU.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 184), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Processo relacionado: 5003633-94.2016.4.04.7122/RS

Fonte: Justiça Federal

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