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Ação coletiva. imitação de eficácia territorial da decisão. GDASST.

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13 de agosto, 2019

Constitucional e processual civil. Administrativo. Ilegitimidade ativa de sindicato. Limitação de eficácia territorial da decisão. Preliminares rejeitadas. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho – GDASST. Lei 10.483/2002. Isonomia entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Possibilidade. Repercussão geral. RE 572.052/RN. Súmula Vinculante 34. Gratificação de desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho – GDPST. Lei 11.355/2006. Isonomia entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Art. 7º da EC 41/2003. Repercussão geral RE 631.880/CE. Retroatividade dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação. Limitação da paridade. RE 662.406/AL. Juros de mora. Honorários advocatícios. Sentença mantida.
I. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença de fls. 200/212, que julgou procedente o pedido para reconhecer em favor dos substituídos, servidor(es) inativo(s) e/ou pensionista(s) do Poder Executivo Federal, filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal em Minas Gerais – SINDSEP/MG, o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores em atividade. Em consequência, condenou a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas relativas aos proventos anteriormente pagos a menor, devidamente corrigidas, desde o não pagamento, e com incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Nas razões recursão, a Apelante requer a reforma da sentença, para que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa do SINDSEP/MG para representar os servidores públicos federais vinculados à FUNASA e, sucessivamente, requer a aplicação do art. 2º, da Lei 9.494/97 e o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, quanto aos substituídos residentes fora da competência da Seção Judiciária de Minas Gerais.
III. Não exclui a legitimidade do Sindicato Autor, que possui maior abrangência em atuar na defesa dos interesses de seus filiados, o fato de existir, na mesma base territorial, sindicato que representa categoria de servidores públicos em saúde, previdência e assistência social. Havendo um sindicato com base ampla e outro com base limitada, ante a criação de novo sindicato por desmembramento e/ou desfiliação de parte dos associados do sindicato mais antigo, o servidor pode ou não procurar a nova organização da categoria. Assim, não há, no caso, violação ao princípio da unicidade sindical, torna evidente a legitimidade do SINDSEP/MG.
IV. Em consonância com a jurisprudência do STJ, este Tribunal Regional possui orientação de que a limitação territorial da eficácia das ações coletivas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, assim, deve abranger todos os substituídos ou representados que residam no Estado da Federação, qual a ação for proposta na respectiva Capital.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato Autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte.
V.A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 41/2005) (Súmula Vinculante 34).
VI. Recurso Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido.
É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.(RE 631880 RG, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ).
VII. “A GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”.(ARE 700895 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015).
VIII.O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015).
IX. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013.
X. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS).
XI. Honorários advocatícios mantidos conforme consignados na sentença.
XII. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0010592-09.2008.4.01.3800, rel. juíza federal Olívia Mérlin Silva (convocada), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 24/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.

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