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Ação coletiva. Execução individual. Ajuizamento no foro de domicílio do exequente ou no qual foi proferida a sentença da ação coletiva. Opção.

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12 de agosto, 2020

Possibilidade. Realinhamento jurisprudencial à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Resp 1.243.887/PR. Regime de recursos repetitivos.
Realinhando o entendimento da 1ª Seção desta Corte Regional à orientação do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicilio ou aquele em que se processou a ação coletiva, de modo que não segue a regra geral do art. 516, II, do CPC. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., AI 1030059-56.2018.4.01.0000– PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 08/07/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência 526.

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