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Ação coletiva. Associação. Legitimidade ativa. Expressa autorização assemblear. prescindibilidade.

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28 de março, 2020

Embargos de declaração no recurso especial. Adoção de premissa insubsistente no acórdão embargado. Reconhecimento. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE N. 573.232/SC à hipótese. Verificação. Rejulgamento do recurso. Necessidade. Ação coletiva. Associação. Legitimidade ativa. Expressa autorização assemblear. prescindibilidade. Sucessão processual no polo ativo. admissão. Precedentes desta Corte. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improvido o recurso especial da parte adversa.
1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o rejulgamento do recurso.
2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o recurso especial interposto pela parte adversa. STJ, EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019. Informativo de Jurisprudência 665.

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