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Ação coletiva. Assédio moral institucional. Sanções disciplinares. Dano moral coletivo.

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25 de junho, 2019

Administrativo. Servidor público. Ação coletiva. Assédio moral institucional. Ordens para a promoção de ações ímprobas e abstenção de ações fiscalizatórias. Afastamento dos agentes. Sanções disciplinares. Dano moral coletivo.
1. O assédio moral coletivo configura-se quando há violação de interesses coletivos que pertencem a um grupo, categoria ou classe formada por determinados indivíduos, passíveis de identificação. Compreende conduta(s) abusiva(s) de natureza psicológica, que, de forma repetitiva e prolongada, atenta(m) contra a dignidade psíquica, atingindo uma certa coletividade de pessoas. Nas relações de trabalho (hierarquizadas), ele traduz-se no exercício abusivo pelo empregador do poder de organizar, regulamentar, fiscalizar a produção e punir os empregados, mediante a utilização, reiterada e sistemática, dessas prerrogativas, como política gerencial, que afeta a dignidade ou a integridade física ou psíquica de subordinados, com ameaças ao emprego ou à degradação do ambiente de trabalho.
2. Comprovada a ocorrência de assédio moral coletivo na repartição pública, a responsabilidade da União é objetiva, haja vista a má escolha dos integrantes da cúpula administrativa e a omissão no cumprimento do dever de coibir a prática de atos ímprobos e lesivos à saúde dos servidores, por agentes vinculados a si, no exercício da função pública.
3. O afastamento definitivo de fiscais federais agropecuários de funções de chefia, com a adoção das medidas disciplinares cabíveis, resta prejudicado, porque é lícito supor que, com a deflagração da operação policial “Carne Fraca” e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal. TRF4, AC 5055309-98.2012.4.04.7000, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 21.04.2019. Boletim Jurídico nº 201.

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