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Ação Civil Pública. Natureza do FGTS. Legitimidade do MPF. Cabimento da ação. Antecipação de tutela. Caráter dúplice do fundo. Discussão do direito do trabalhador. Ilegalidade da MP frente à LC. Direito individual homogêneo. Hipóteses de saque por doença.

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18 de abril, 2013

1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é direito social do trabalhador de, mediante depósitos bancários em conta vinculada, formar uma poupança e ter garantidos recursos em casos como despedida sem justa causa, aquisição da casa própria ou acometimento de doença grave.
2. Os direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum, constituindo-se em subespécie de direitos coletivos, tendo o MP legitimidade para os proteger em juízo bem como sendo a ACP instrumento hábil para veicular esta proteção.
3. A LC somente pode ser alterada mediante quórum especial. Medida Provisória ou Lei Ordinária que a contrariem são ilegais. Prevalece a competência do art. 6º da LC 73/95 frente à alteração feita pela MP 7.347/85 à Lei 7.347/85.
4. Vedada antecipação de tutela que gere efeitos econômicos contra o Poder Público, não tendo cabimento em relação ao FGTS, conforme expressa disposição legal. Provimento do apelo da CEF exclusivamente neste ponto.
5. A CEF é gestora do FGTS, responsável pela análise dos pedidos e efetiva liberação dos valores ao trabalhador. É única legitimada passiva nestes autos.
6. Hígida a atuação do MPF no sentido de garantir que os trabalhadores possam, sem ajuizamento de ações individuais, movimentar suas contas fundiárias na infeliz hipótese de serem acometidos por doenças que as Cortes Pátrias já afirmaram ser graves, penosas e caras o suficiente para se equipararem às hipóteses legais. O art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo. Da mesma forma, o reconhecimento por parte do Poder Público de que determinadas doenças são da mesma forma graves para garantir benefícios previdenciários é bastante para declaração de que são também geradoras do direito de saque do FGTS. 6
6. Garantido o saque do FGTS nos casos (a) jurisprudencialmente aceitos de artrite reumatoide severa, hapatite crônica do tipo C, miastemia gravis e lupus eritematoso sistêmico e (b) previstos na Portaria Interministerial 2.998/2001. TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5020964-34.2011.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, juntado aos autos em 13.03.2013, Boletim 133.
 

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