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Abono de Permanência. Termo Inicial. Opção. Desnecissade de Requerimento

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03 de janeiro, 2013

1. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.2. Uniformizado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento.3. Pedido improvido. JEF, TNU, Incidentes de Uniformização de Jurisprudência,PEDILEF 200871500338945, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ 26.10.2012. Revista 130/TRF4.

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