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Abono de permanência. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade.

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19 de março, 2018

Administrativo. Servidor público civil. Abono de permanência. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Demora injustificada da Administração para concessão de benefício. Não caracterizada. Juros de mora e correção monetária. Repercussão Geral Nº 810.
1. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
2. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.
3. A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
4. Hipótese em que não restou caracterizada a inércia injustificada da administração, que tomou providências para a concessão do benefício, ainda que não tenha averbado a totalidade do tempo de atividade especial.
5. O fato de a parte-autora ter trabalhado além do tempo necessário para obter sua aposentadoria gera-lhe o direito ao abono de permanência, bem como à remuneração no período, não havendo nos autos prova de efetivos prejuízos materiais sofridos, tampouco de dano moral indenizável, caracterizando situação subjetivamente indesejada, mero dissabor na espera pelo reconhecimento do seu direito à inativação.
6. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, nem, portanto, em indenizações por danos materiais e morais.
7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 31.01.2018. Revista 187.

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