logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Abono de permanência. Natureza jurídica. Imposto de renda: não-incidência.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de setembro, 2014

EMENTA: Constitucional, Tributário e Processual Civil. Ação sob rito ordinário. Abono de permanência. Natureza jurídica. Parcela indenizatória. Direito constitucional estabelecido em equivalência ao valor da contribuição previdenciária. Imposto de renda: não-incidência. Embargos infringentes não providos.

I. O abono de permanência constitui forma de compensação ao servidor ou ao magistrado que, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentação voluntária, permanece em atividade, não usufruindo do direito adquirido à percepção da aposentadoria, revelando-se a nítida natureza indenizatória deste benefício, equiparado ao pagamento de férias ou de licença-prêmio não gozadas.

II. No uso do poder constituinte reformador derivado, o legislador teve o claro intuito de incentivar a permanência em atividade do servidor o qual, em condições de se aposentar, continua trabalhando, minimizando os custos, cumulativos, da Administração Pública, com o pagamento de proventos da inatividade e remuneração de um novo servidor.

III. “A expressão “equivalente” empregada no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de Renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição.” (Precedente: AC 2008.37.00.007785-2/MA, Sétima Turma, na relatoria para o acórdão do Desembargador Luciano Tolentino Amaral, REPDJ de 22/02/2013, p. 470.)

IV. Embargos Infringentes não providos. TRF 1ªR., EIAC 0058533-28.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Quarta Seção, Unânime, e-DJF1 p.6 de 21/08/2014. Inf. 936.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger