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Abatimento de honorários. Assistência judiciária gratuita.

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03 de março, 2004

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo a quo que indeferiu o abatimento dos honorários advocatícios devidos à autarquia por beneficiário de assistência judiciária gratuita. Entende o INSS que houve alteração da fortuna do segurado, que durante vários anos recebeu um valor menor e agora recebe todo o valor acumulado, podendo pagar os honorários sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A 5ª Turma, vencido o relator, por maioria, nos termos do voto do relator para o acórdão (ver notas taquigráficas), Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou provimento ao agravo, entendendo que o recebimento de valores decorrentes de revisão de benefício previdenciário não podem ser considerados para fins da Lei nº 1.060 como alteração da situação financeira. O Des. Federal Néfi Cordeiro acompanhou a divergência, aduzindo, todavia, que não considera que em outras situações, dependendo do valor executado e das condições materiais do beneficiário, não se possa admitir prova em contrário (ver notas taquigráficas). TRF 4ªR., 5ªT., AI 2003.04.01.047025-7/PR Relator: Juiz Federal Fernando Quadros da Silva Relator para Acórdão: Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 17-02-2004, Inf. 187.

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