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Abate-teto. Vantagens de caráter pessoal. Art. 37, XI, da Constituição Federal.

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29 de novembro, 2018

Administrativo. Servidor público. Abate-teto. Vantagens de caráter pessoal. Art. 37, XI, da Constituição Federal. Regulamentação. Art. 8º da Emenda Constitucional 41/2003. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RE 606358/SP e RE 609381/GO, decididos em repercussão geral. Sentença mantida.
I. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, em relação ao art. 37, XI da CF/88, mesmo com a vigência da Emenda Constitucional 19/98, sua aplicabilidade permaneceu sujeita ao advento de lei regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema original, o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter pessoal. (STF, ADI 2075 MC/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.6.2003, p. 28). Posteriormente, a EC n. 41/2003 trouxe nova modificação aos artigos 37, XI, e 48, XV da Constituição Federal, criando regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI do texto constitucional. Assim, a partir do mês de fevereiro de 2004, o teto remuneratório para o serviço público, nele incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza, restou fixado no valor do subsídio mensal de Ministro do STF, ou seja, R$ 19.115,19 (dezenove mil cento e quinze reais e dezenove centavos).
II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, em verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem em serviço prestado à Administração Pública, inexistindo ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos (STJ – AgRg no RMS: 42025 MG 2013/0104720-0, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2 – 2ª Turma, DJe 26/03/2014).
III. Na hipótese dos autos, em sede de sentença, julgou-se improcedente o pedido de não incidência do abate-teto a partir da regulamentação acima apontada. Não há que se falar, desse modo, em violação aos princípios da segurança jurídica, isonomia e irredutibilidade salarial.
IV. Apelação da parte autora não provida. TRF 1ª R. AC 0017043-28.2004.4.01.3400, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 17/10/2018. Ementário de Jurisprudências 1.109.

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