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Abandono de cargo. Dependência química. Demissão. Descabimento.

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08 de outubro, 2021

Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Processo administrativo disciplinar. Abandono de cargo. Dependência química. Deficiência volitiva comprovada por laudo pericial. Ausência de animus abandonandi evidenciada. Demissão. Descabimento.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Precedentes.
2. In casu, não se visualiza o elemento indispensável à caracterização do abandono de cargo ou da inassiduidade, porquanto comprovado por perícia médica a incapacidade do servidor determinar-se diante de seu estado clínico de dependência de drogas, merecendo destaque, ainda, a afirmação acerca do seu retardamento de entender o caráter ilícito de sua conduta.
3. Nesse contexto, em que pese o número excessivo de faltas do servidor, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas a deficiência volitiva decorrente do seu estado de saúde, porquanto verdadeiro dependente químico, o que definitivamente rechaça a tese de falta de justificativa das ausências.
4. Em hipótese análoga, esta Corte manifestou a compreensão de que o servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado? (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 2/5/2006).
5. Agravo interno não provido. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no RMS 57202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/05/2021.

Uma resposta para “Abandono de cargo. Dependência química. Demissão. Descabimento.”

  1. Alcione disse:

    BOA TARDE, UM AMIGO FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL,ENVERGONHADO PELA CONDIÇÃO DE ADICTO, FOI EXONERADO POR NUMERO DE FALTAS, EM MOMENTO NENHUM FOI ORIENTADO PELA CHEFIA IMEDIATA E NEM ENCAMINHADO A SAUDE DO TRABALHADOR PARA ABRIR OCORRENCIA,pela condição não buscou tratamento.Ingressou com processo que mesmo apos 4 anos ,nada foi informado da condição.Agora doente, acamado, mesmo apos mais de 35 anos de trabalho, foi exonerado.Como proceder para reaver a aposentadoria?

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