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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDA

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10 de maio, 2011

1. Admissibilidade da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei quando não verificada matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Não aplicação ao caso da Súmula nº 343 do STF.
2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, no ponto em que reduziu os juros de mora para 6% ao ano, não se aplica às dívidas de natureza alimentar reconhecidas em ações ajuizadas anteriormente a sua vigência.
3. Tratando-se de demanda visando ao pagamento de vencimentos de servidores públicos (adicional por tempo de serviço) incidem os juros de mora à taxa de 1% ao mês ou 12% ao ano, a contar da citação. Precedentes do STJ e desta Corte, inclusive em sede de ação rescisória.
4. Procedência da demanda desconstitutiva fulcrada na violação à literalidade de disposições legais. Novo julgamento da causa originária para rescindir a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, invertendo-se os ônus da sucumbência. TRF4, Ação Rescisória Nº 2008.04.00.005927-3, 2ª SEÇÃO, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, D.E. 21/03/2011, Inf. 112/TRF4.
 

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