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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.GREVE. ESTAGIO PROBATÓRIO

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26 de maio, 2010

1. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004.
2. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.
3. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
4. Inconstitucionalidade.
5. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
6. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve.
7. Ação julgada procedente. STF, ADI 3235/AL, Rel. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno/STF, maioria, julg. 04.02.2010, de 12.03.2010, Revista 100/TRF4.
 

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