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AÇÃO BUSCA O REAJUSTE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS

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26 de maio, 2009

Determinação de revisão mensal nunca foi cumprida e última correção ocorreu em 2004

Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a ausência de reajuste mensal do auxílio-alimentação dos servidores públicos motivou a elaboração de ação judicial por Wagner Advogados Associados. O auxílio, em razão de ter caráter indenizatório, deveria ser reajustado a cada mês, a fim de que sejam compensadas as variações decorrentes dos acréscimos dos valores dos gêneros alimentícios. Segundo a legislação que rege o benefício, os percentuais de reposição deveriam ser fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, consideradas as diferenças existentes em cada Estado. No entanto, mesmo com a determinação prevista em lei, no âmbito federal, a revisão mensal nunca ocorreu e o último reajuste do benefício foi no ano de 2004.

Considerando-se as variações significativas dos valores da alimentação, o auxílio está completamente desvirtuado do propósito de compensar as despesas realizadas pelo servidor e defasado. A decisão do STF reformou julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o reajuste do auxílio era inviável.

Para o Ministro Marco Aurélio, o congelamento da parcela desconsidera a natureza alimentar do benefício e a própria lei que o instituiu (no Rio Grande do Sul, a lei que criou o “vale-refeição” também determina a revisão mensal da parcela, mas não vem sendo cumprida há muitos anos). O Ministro considera que a limitação de gastos estabelecida na Constituição Federal não permite o descumprimento da lei e ainda afirma que o benefício integra o patrimônio jurídico do servidor e, portanto, “não pode ser esvaziado pela inércia do Estado, ante os nefastos efeitos da inflação”.

A ação busca o pagamento das correções devidas em razão das variações inflacionárias, desde a data em que foi concedido o último reajuste até o momento em que for efetivamente atualizado o benefício pelo ato do MPOG. Os servidores inativos que se aposentaram há menos de cinco anos, também podem pleitear as diferenças do período em que estavam em efetivo exercício.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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