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A jornada de trabalho de 24 horas semanais aos técnicos em radiologia é assegurada por lei federal

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26 de novembro, 2015

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do Município de Barra Mansa, visando a condenação do município a sanar irregularidades constantes de edital referente a concurso para provimento de diversos cargos públicos, especialmente o de Técnico em Radiologia. O pedido foi julgado improcedente, não sendo interposto qualquer recurso.
Coube à Sétima Turma Especializada examinar e julgar a Remessa Necessária, tendo relatado o feito o Desembargador Federal JOSÉ NEIVA.
Quanto à questão da jornada de trabalho, está inserida na regulamentação do inciso XXII, do art. 7º da Constituição Federal, de vez que o artigo 14 da Lei 7394/85 fixa tal jornada em 24 horas semanais, motivada pela exposição a elementos radioativos.
Para julgar improcedente o pedido relativo à jornada de trabalho, o magistrado “a quo” entendeu que “a legislação de regência dos servidores públicos municipais deve derivar de iniciativa do poder executivo local, como corolário da já mencionada autonomia administrativa do município”.
Para o Relator, tal entendimento é equivocado. Não obstante, a referida autonomia administrativa dos municípios, a eles compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No caso, já existe lei federal que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia (Lei 7394/85), podendo o município complementar a norma federal, sem suprimir direitos já instituídos por tal lei. Cabe, portanto, a reforma da sentença nesse particular.
Quanto ao piso salarial, e a participação dos órgãos de classe no concurso, a sentença tratou adequadamente da questão, não cabendo reforma. TRF 2ªR., 7ª T. Esp., 201051040006727, Rel. Des. Federal JOSÉ NEIVA, Pub.  7/4/2015, Infojur 213.
 

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