A institucionalização do calote nos precatórios (ARTIGO)
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29 de julho, 2025
Luiz Antonio Müller Marques *
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023 representa um dos maiores retrocessos já discutidos no Congresso Nacional em matéria de responsabilidade fiscal e respeito às decisões judiciais. Ao estabelecer um teto para o pagamento de precatórios por estados e municípios, desvinculado de qualquer prazo para quitação da dívida, a proposta cria um modelo permanente de inadimplência institucionalizada — um verdadeiro calote com chancela constitucional.
A lógica por trás da PEC é perversa: permite que governadores e prefeitos depositem percentuais mínimos de suas receitas, entre 1% e 5%, para saldar precatórios acumulados ao longo de anos, sem nenhuma obrigação de zerar essa dívida. A conta, como sempre, recai sobre os credores — muitos dos quais são servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas que lutaram por anos por um direito, venceram o Estado na Justiça e, mesmo assim, não recebem.
É inaceitável que se tente reembalar, mais uma vez, a velha prática de empurrar com a barriga obrigações judiciais definitivas, agora sob a alegação de dificuldades fiscais. O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais emendas semelhantes no passado, e a nova proposta incorre nos mesmos vícios: fere a coisa julgada, a isonomia entre credores e a separação dos poderes.
Além disso, a mudança no índice de correção das dívidas — trocando a Selic por um parâmetro menor — agrava ainda mais o cenário. Enquanto o poder público continua cobrando seus créditos com juros cheios, tenta pagar o que deve com desvalorização embutida, configurando verdadeiro confisco.
Diante desse quadro, a mobilização da advocacia é fundamental. O Conselho Federal da OAB e suas seccionais têm atuado firmemente contra a aprovação da PEC, alertando para suas inconstitucionalidades e para o risco de institucionalizar a inadimplência do Estado.
Precatório não é privilégio: é dívida reconhecida pela Justiça. Rasgar essa premissa é autorizar o poder público a descumprir a lei com carta branca — e isso não pode ser tolerado.
( * ) Luiz Antonio Müller Marques, é advogado e sócio de Wagner Advogados Associados.
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Fonte: Wagner Advogados Associados