logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

A EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AOS 28,86%.

Home / Informativos / Leis e Notícias /

22 de setembro, 2002

Recentemente foi noticiado o trânsito em julgado de decisão proferida nos autos de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, deferindo o reajuste geral de remuneração de 28,86% para os servidores públicos federais do Estado do Rio Grande do Sul.Tomamos a cautela de verificar o teor da sentença e do acórdão proferidos em tal processo, tendo chegado às seguintes conclusões:1ª) O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública somente contra a UNIÃO FEDERAL, tendo pedido a condenação da mesma ao pagamento dos 28,86% aos servidores públicos federais ativos e inativos vinculados não só à própria União Federal, mas também às autarquias fundações, dentre as quais incluem-se as Universidades Federais, Colégios Agrícolas, INCRA, IBAMA, etc.2ª) A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando a União Federal ao pagamento dos 28,86% aos seus servidores, e também aos das autarquias e fundações.3ª) Ocorre, entretanto, que tal decisão somente poderá beneficiar os servidores da União Federal, eis que, embora a decisão se refira aos servidores das autarquias e fundações, essas não fizeram parte do processo, e, portanto, não podem ser executadas por uma sentença proferida contra terceiro.4ª) Na forma da legislação vigente, os servidores poderão executar tal decisão, mediante procuração a ser outorgada aos advogados da entidade sindical.5ª) Também no Tribunal Regional Federal a ação foi julgada procedente, sendo determinado, entretanto, o desconto dos reposicionamentos deferidos pela Lei 8.627/93, o que adapta a decisão à conhecida posição do Supremo Tribunal Federal, e resulta em que na verdade não foram deferidos os 28,86% integrais; como não houve recurso contra tal decisão, ela transitou em julgado.6ª) Também não é possível os servidores autarquias e fundações executar a União Federal, eis que não possuem vínculo funcional com a mesma; na verdade, o vínculo funcional deles é com as referidas autarquias e fundações, que possuem personalidade jurídica própria, e, portanto, não se confundem com a União Federal.7ª) A ação, para beneficiar os servidores das autarquias e fundações, deveria ter sido proposta também contra essas, que então seriam chamadas a se defender no processo, e estariam obrigadas a cumprir a decisão que fosse proferida.8ª) Deve ser destacado ainda que somente poderão executar tal decisão os servidores que não tenham feito acordo ou transação judicial com a União Federal, sobre os seus 28,86%; os valores a serem recebidos na execução da referida decisão deverão ser bem maiores que aqueles oferecidos nos referidos acordos/transações, como tem sido salientado repetidamente.9ª)Finalmente cabe destacar que somente não poderão executar a dita decisão aqueles servidores que integrem ações individuais, plúrimas (ajuizadas conjuntamente por diversos servidores) ou de substituição processual nas quais tenha sido suscitada expressamente a existência da dita Ação Civil Pública e, no prazo legal de 30 dias, não tenha sido pedida a sua suspensão, para aguardar o julgamento dessa última; no caso das ações patrocinadas pelo nosso escritório, não existem ações nessa situação, e todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, vinculados diretamente à União Federal, poderão promover a execução da mencionada decisão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *