A aposentadoria por incapacidade permanente e a revisão do cálculo em casos de doenças graves
Home / Informativos / Slideshow Wagner Destaques /
02 de junho, 2026
A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, segue sendo alvo de dúvidas entre segurados, especialmente após as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência de 2019. Um dos principais pontos de debate envolve a forma de cálculo do benefício e as hipóteses em que o segurado pode ter direito ao valor integral.
Pela regra geral estabelecida após a reforma, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente parte de 60% da média das contribuições do segurado, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A constitucionalidade desse modelo chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas a Corte manteve a validade da regra.
Apesar disso, o STF definiu uma exceção no julgamento do Tema 1.300. A decisão reconheceu que segurados acometidos por doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas em lei têm direito ao benefício calculado em 100% da média das contribuições, sem aplicação do redutor criado pela reforma previdenciária.
O entendimento busca afastar a redução do valor do benefício em situações consideradas de maior gravidade, em que a incapacidade permanente decorre de enfermidades que exigem proteção previdenciária diferenciada.
Com isso, a discussão deixou de envolver apenas a comprovação da incapacidade laboral. O enquadramento correto da doença passou a ser um dos fatores centrais para definição da forma de cálculo do benefício. Caso o benefício seja concedido pela regra geral, mesmo em hipóteses abrangidas pelo Tema 1.300, o segurado pode sofrer redução significativa no valor mensal recebido.
Segundo análise de advogados de Wagner Advogados Associados, a revisão do benefício pode ser buscada por segurados que tiveram a aposentadoria concedida com aplicação do redutor, mas que se enquadram nas hipóteses de doenças graves, contagiosas ou incuráveis reconhecidas pela legislação e pela decisão do STF.
O escritório destaca que a análise exige avaliação técnica sobre o enquadramento da enfermidade e a fundamentação utilizada no momento da concessão do benefício previdenciário.
Acompanhe nossas redes sociais:
Central de Atendimentos no WhatsApp: (61) 3226-6937
Instagram: @wagner_advogados
Canal de Notícias no WhatsApp: bit.ly/4f8SUnt
Facebook: @WagnerAdvogados
Twitter: @W_advogados
YouTube WAA: bitly.com/canalwaa
Fonte: Wagner Advogados Associados