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Contribuição a conselhos profissionais depende do efetivo exercício da atividade

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20 de agosto, 2012

O fato de não exercer a atividade regulamentada pode eximir o profissional do pagamento de contribuições ao respectivo conselho profissional, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão de enfermeira e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades. O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU.O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. De acordo com as decisões citadas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão, e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.Na sequência de sua análise, o juiz relator ressalvou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior ao início da vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º, na linha contrária ao entendimento do STJ, estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Feita essa ressalva, ele destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.Desta forma, propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais no período anterior à vigência da Lei 12.514/11 é o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho profissional. Adicionalmente, manifestou-se no sentido de que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade profissional durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”.Processo relacionado: 0580741-21.2004.4.03.6301Fonte:  Turma Nacional de Uniformização – 20.08.2012

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