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Aposentado da UFPE não terá que devolver valores pagos pela Administração

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13 de novembro, 2012

A UFPE não deverá efetuar o desconto da vantagem em razão da natureza alimentar que esta possui Servidor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) ingressou com ação judicial em desfavor da instituição com o objetivo de que esta não proceda à restituição de valores referentes à vantagem prevista no artigo 192, parágrafo II da Lei nº 8.112/90 (integralidade da remuneração – valor correspondente à diferença entre o vencimento básico do padrão em que o servidor se inativou e o vencimento básico do padrão imediatamente anterior). Representado pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados o servidor obteve decisão favorável junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.A Segunda Turma do TRF da 5ª Região esclareceu que a boa-fé do servidor no recebimento de verbas de natureza alimentar impossibilita a Administração Pública de restituir as quantias para os cofres públicos. Ainda, destacou que os valores decorrentes da vantagem em questão agregam os vencimentos de servidores públicos e se destinam ao consumo e à sobrevivência dos que os recebem.Sob este aspecto, a Turma julgou improcedente o recurso interposto pela UFPE, que objetivava a modificação da sentença, e determinou que os descontos não sejam efetuados.O advogado José Carlos de Almeida Júnior, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que a decisão poderá ser questionada em recurso judicial, sendo que a decisão do TRF é um importante precedente para todos os demais que são ameaçados por ditos descontos administrativos.Fonte: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados com informações apelação cível nº 514706/PE.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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