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Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias é cessada através de ações propostas pelo Sinagências

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01 de abril, 2013

Valores de gratificações, adicionais e vantagens que não incorporam a remuneração não servem de base de cálculo para a previdência

O Sindicato dos Servidores e demais Agentes Públicos das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) propôs diversas ações judiciais contra a União Federal e demais órgãos, tais como, Agência Nacional do Cinema (ANCINE), Agência Nacional de Águas (ANA), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e Agência Nacional do Petróleo (ANP), requerendo que não haja incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios e adicionais não incorporados aos proventos dos aposentados, além da restituição dos valores eventualmente descontados. Representados pelo escritório Wagner Advogados Associados, os servidores obtiveram o reconhecimento do direito de não ter recolhida de determinadas parcelas a contribuição para a previdência.

A legislação do regime previdenciário brasileiro estabelece que o regime de contribuição concerne à retribuição, ou seja, correlação entre custo e benefício. Dessa forma, vantagens que não se incorporem à remuneração e não integram o valor da aposentadoria/pensão não podem servir de base de cálculo para a contribuição à previdência social.

É importante frisar, no entanto, que vantagens as quais não integram a remuneração, mas são asseguradas por lei aos inativos e pensionistas, e gratificações de natureza individual e remuneratória fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária. Não estão inclusas, portanto, parcelas indenizatórias e transitórias.

Em conformidade com decisões precedentes, os Juízes Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisaram estas ações, reconheceram o direito dos servidores para que não incida contribuição previdenciária sobre valores das diárias (inferiores a 50% da remuneração percebida), abono pecuniário, adicional ou auxílio natalidade, funeral, de férias, de prestação de serviço extraordinário, conversão de licença prêmio em dinheiro, alimentação e adicional de sobreaviso. A restituição das verbas a serem descontadas devem ser atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.

Fonte: Wagner Advogados Associados

 

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