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Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em liquidação nos quadros da Administração Pública estadual

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10 de setembro, 2026

É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
Na espécie, as Emendas à Constituição do Estado de Roraima nºs 57/2017 e 73/2020 padecem de vício formal de iniciativa. Isso porque, de autoria parlamentar, as referidas emendas legislaram sobre temas sujeitos à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo ao criarem um quadro em extinção vinculado ao Executivo, instituírem o dever de aproveitamento de pessoal de empresas públicas extintas e realizarem a disciplina do respectivo regime remuneratório (1).
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), aplica-se ao processo de reforma constitucional a prerrogativa de iniciativa titularizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual, de modo que a usurpação do poder de iniciativa previsto no art. 61, § 1º, da Constituição Federal pode resultar tanto da edição de leis (ordinárias ou complementares) quanto da promulgação de emendas à constituição estadual.
De modo diverso, a Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima, que veiculou idêntico conteúdo normativo, não apresenta o vício formal apontado, dado que resultou de projeto de lei proposto originalmente pelo Governador do Estado. A emenda parlamentar que apenas flexibilizou a destinação das lotações dos servidores não enseja inconstitucionalidade, uma vez que não houve desvio temático ou acréscimo de despesa.
Além disso, o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de Roraima (CERR) observou todas as diretrizes firmadas pela jurisprudência desta Corte (3). Somente os empregados previamente aprovados em concurso público foram beneficiados com o aproveitamento (CF/1988, art. 37, II). Não houve transposição de regimes, pois mantida a sujeição ao celetista. Por fim, deu-se o novo enquadramento em “atividades laborais compatíveis com a escolaridade, o cargo e a função anteriormente exercidos na CERR” (Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima, art. 5º, parágrafo único).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando os termos da liminar referendada, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade formal do art. 25-A, §§ 1º a 4º, da Constituição do Estado de Roraima (incluídos pela EC nº 73/2020) (4) e do art. 10-C do ADCT estadual (incluído pela EC nº 57/2017) (5), por vício de iniciativa; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima (6), fixando exegese no sentido de que os empregados públicos somente poderão ser aproveitados em funções compatíveis com a natureza jurídica do vínculo celetista, com vistas à realização de atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo, vedada a investidura em cargos efetivos de índole estatutária.
(1) CF/1988: “Art. 61. (…) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).”
(2) Precedentes citados: ADI 2.966, ADI 6.664, ADI 6.774, ADI 2.654, ADI 6.858 e ADI 6.775.
(3) Precedentes citados: ADI 4.730, RMS 39.343, ADI 3.620, ADI 4.214, ADI 4.151 e ADI 6.615.
(4) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 25-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade, para iniciativa privada ou para Estado, de empresa pública ou sociedade de economia mista que faça parte do patrimônio do Estado de Roraima, o empregado que tenha ingressado mediante concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas deverá ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 1º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, níveis funcionais e manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção da sociedade de economia mista; se necessário, a título de vantagem pessoal compensável em futuros reajustes ou enquadramentos funcionais, direitos que terá se optar por ser aproveitado nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 2º Entendem-se como vantagens temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 3º Os referidos servidores não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais retroativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 4º Em caso de encerramento, fusão, cisão ou incorporação de Diretorias, filiais ou unidades das empresas ou sociedades a que se refere o caput deste artigo, os empregados que ingressaram nos quadros de servidores via concurso público serão remanejados para a estrutura da matriz das referidas empresas públicas ou sociedades de economia mista, atendidas as demais garantias e direitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020).”
(5) ADCT do Estado de Roraima: “Art. 10 – C. Os celetistas efetivos da Companhia Energética de Roraima –CERR–por ocasião de sua extinção ou federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual, sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n° 57/2017). § 2º Às sub-rogações reconhecidas pela ANEEL serão dadas destinações prioritárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo sucedidas por demais patrimônios remanescentes da CERR. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n° 57/2017).”
(6) Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima: “Art. 5º Fica criado o quadro em extinção do Poder Executivo do Estado de Roraima formado pelos empregados públicos da Companhia Energética do Estado de Roraima – CERR, por ocasião da extinção, de acordo com o art. 10-C, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo único. Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração e o exercício de atividades laborais compatíveis com escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.”
STF, Pleno, ADI 7.832/RR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026. Informativo STF Nº 1227/2026.