Habilitação de herdeiro. Levantamento de valores decorrentes de RPV. Desnecessidade de inventário para habilitação processual.
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10 de setembro, 2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação de herdeiro. Levantamento de valores decorrentes de RPV. Desnecessidade de inventário para habilitação processual. Necessidade de regularização da sucessão patrimonial para levantamento dos valores. Agravo de instrumento parcialmente provido.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o seguimento do feito à juntada do formal de partilha ou escritura pública de inventário, em cumprimento de sentença, com pedido de afastamento da exigência de procedimento sucessório para a substituição processual do falecido e para a liberação do crédito.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação processual dos sucessores da parte falecida depende da prévia abertura de inventário; e (ii) saber se o levantamento dos valores depositados em juízo pode ser realizado independentemente da regularização da sucessão patrimonial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a habilitação processual dos herdeiros prescinde da prévia abertura de inventário, sendo suficiente a comprovação da condição de sucessor, o que autoriza a regularização do polo ativo da execução.
4. A sucessão processual possui finalidade restrita à continuidade da relação processual. Ela não transfere ao juízo da execução competência para definir a titularidade patrimonial dos bens integrantes da herança.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o levantamento de valores depositados em juízo por sucessores do falecido exige a prévia regularização da sucessão patrimonial, mediante inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, ou pela apresentação do respectivo formal de partilha ou de sobrepartilha.
6. A liberação de crédito decorrente de precatório ou RPV integra o acervo hereditário.
Sua disponibilização aos sucessores depende da definição dos beneficiários e da extensão de seus direitos no âmbito do procedimento sucessório adequado.
7. No caso concreto, mostra-se cabível o deferimento da habilitação dos agravantes na condição de herdeiros, independentemente da abertura de inventário. Mantém-se, contudo, a exigência de regularização da sucessão patrimonial como condição para o levantamento dos valores depositados.
8. Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido, para deferir a sua habilitação no polo ativo da execução, independentemente da prévia abertura de inventário, mantida a necessidade de inventário, partilha ou formal sucessório equivalente para levantamento dos valores requisitados.
TRF 1ª R., AI 1021268-20.2026.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 27/07 a 03/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 787.