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Servidora pública federal. Aposentadoria por invalidez permanente. Neoplasia maligna. Reversão administrativa tardia.

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10 de setembro, 2026

Direito administrativo e processual civil. Apelação. Servidora pública federal. Aposentadoria por invalidez permanente. Neoplasia maligna. Reversão administrativa tardia. Ausência de recidiva ou sintomas atuais. Segurança jurídica. Boa-fé. Proteção da confiança. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade da Portaria nº 4, de 12 de janeiro de 2021, pela qual se determinou a reversão da aposentadoria por invalidez permanente de servidora pública do Superior Tribunal de Justiça, aposentada em 2007 com proventos integrais em razão de neoplasia maligna, com ato julgado legal pelo Tribunal de Contas da União em 2008 e mantido administrativamente pelo Conselho de Administração do STJ em 2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a reversão da aposentadoria por invalidez permanente de servidora acometida por neoplasia maligna, com fundamento em laudo médico posterior que aponta ausência de incapacidade laboral atual; e (ii) estabelecer se a ausência de sintomas contemporâneos ou de recidiva da neoplasia maligna afasta a proteção jurídica conferida à aposentadoria com proventos integrais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990 assegura aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais quando a invalidez decorre de doença grave especificada em lei, incluindo expressamente a neoplasia maligna.
4. A servidora foi aposentada em razão de neoplasia maligna, circunstância reconhecida em sucessivos documentos médicos e administrativos, inclusive no procedimento que culminou na concessão da aposentadoria.
5. A apreciação de legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União e a posterior deliberação administrativa do Conselho de Administração do STJ reforçam a consolidação do estado jurídico da servidora.
6. A ausência momentânea de recidiva, de sintomas ativos ou de incapacidade laboral atual não elimina, por si só, a relevância jurídica da neoplasia maligna para a preservação dos efeitos protetivos decorrentes do reconhecimento da doença grave.
7. A reversão prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990 não pode ser aplicada de forma mecânica, sem considerar a natureza da doença que fundamentou a aposentadoria, o histórico administrativo consolidado, a apreciação de legalidade pelo TCU e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da razoabilidade.
8. A orientação do STJ no REsp nº 1.516.378/RS afirma que a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna e a comprovação de recidiva da enfermidade não são necessárias para a manutenção de benefícios jurídicos correlatos à doença grave.
9. A sentença preserva situação jurídica consolidada desde 2007 e não cria estado irreversível contra a Administração, razão pela qual não se justifica a concessão de efeito suspensivo à apelação.
10. As razões recursais da União não infirmam os fundamentos da sentença, pois reduzem a controvérsia à literalidade do art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990, sem considerar a incidência conjunta do art. 186, I e § 1º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez permanente concedida a servidor acometido por neoplasia maligna conserva seus efeitos jurídicos protetivos quando a doença grave foi reconhecida administrativa e documentalmente. 2. A ausência de sintomas atuais ou de recidiva da neoplasia maligna não afasta, por si só, o direito à manutenção da aposentadoria com proventos integrais. 3. A Administração não pode aplicar mecanicamente a reversão prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990 quando o histórico administrativo consolidado, a natureza da doença grave e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da razoabilidade recomendam a preservação da aposentadoria.
TRF 1ª R., ApCiv 1010037-54.2021.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado), 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 27/07 a 03/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 787.