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Reposição ao erário. Pagamento indevido. Sistema SIAPE. Boa-fé objetiva do servidor.

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10 de setembro, 2026

Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Apelação. Reposição ao erário. Pagamento indevido. Sistema SIAPE. Rubrica “01600 jud quintos outros poderes sub”. Competência da Justiça Federal. Boa-fé objetiva do servidor. Tema 1009 do STJ. Inexigibilidade de devolução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público, para determinar a suspensão de cobrança de reposição ao erário referente a valores pagos a maior, decorrentes da rubrica “01600 JUD QUINTOS OUTROS PODERES SUB”, apurados no âmbito do SIAPE, no montante de R$ 71.102,85. A sentença confirmou a liminar e afastou a exigibilidade da devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal comum é competente para processar e julgar demanda que versa sobre reposição ao erário, ainda que haja alegação de valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais; e (ii) saber se é devida a devolução de valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração, à luz do Tema 1009 do STJ, especialmente quanto à existência de boa-fé objetiva do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal comum se mantém quando a demanda versa sobre desconstituição de ato administrativo federal que determina reposição ao erário, não incidindo a regra de competência dos Juizados Especiais Federais.

4. O caso envolve pagamento indevido decorrente de erro operacional no sistema SIAPE, sem participação do servidor, o que atrai a análise da boa-fé objetiva conforme o Tema 1009 do STJ.

5. O entendimento consolidado no Tema 1009 do STJ estabelece que valores pagos indevidamente por erro administrativo são, em regra, repetíveis, salvo demonstração de boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente quando não lhe era possível identificar o pagamento indevido.

6. No caso concreto, restou caracterizada a boa-fé do servidor, inexistindo elementos que indiquem contribuição para o erro administrativo ou ciência inequívoca da indevida percepção, o que afasta a obrigação de restituição ao erário.

7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, devendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não provida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal comum é competente para julgar ação que impugna ato administrativo de reposição ao erário. 2. Valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração submetem-se ao Tema 1009 do STJ. 3. A boa-fé objetiva do servidor afasta a obrigação de devolução de valores recebidos indevidamente. 4. A ausência de participação do servidor no erro administrativo impede a repetição ao erário.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 138; STF, ARE 1203420 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.244.182/PB, Tema 531; STJ, REsp 1.769.306/AL, Tema 1009; TRF1, AC 1067181-85.2023.4.01.3700, Primeira Turma, PJe 18/12/2025.

TRF 1ªR., ApCiv 1035545-60.2025.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Raquel Soares Chiarelli (convocada), 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 04/08 a 07/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 787.