Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Honorários.
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09 de setembro, 2026
Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública”.
Na origem, determinado sindicato ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões e promoções funcionais. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que seriam devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.
O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985”.
Em julgamento mais recente, a mesma Corte Especial, em demandas entre grandes grupos econômicos e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
O recorte é específico: “associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública” (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/ CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.
A afirmação de que a remuneração dos advogados de sindicatos exige, por simetria, condenação da União em honorários não altera o alcance da lei específica. Ainda que os honorários tenham natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015, tal regra geral não legitima, por si, equiparar sindicatos às associações no regime excepcional da Lei n. 7.347/1985.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1177/STJ: “À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé”.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026. (Tema 1177). REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1177). Informativo nº 899.