Ação rescisória. Incorporação de quintos e décimos. Servidor público federal cedido ao Poder Judiciário.
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08 de setembro, 2026
Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Incorporação de quintos e décimos. Servidor público federal cedido ao Poder Judiciário. Função comissionada exercida no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Alegada violação manifesta de norma jurídica. Inaplicabilidade do RE 638.115/CE. Incidência da Súmula 343 do STF. Pedido improcedente.
1. Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face de servidor aposentado, com o objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de apelação em mandado de segurança, reconheceu o direito ao recálculo dos proventos de aposentadoria relativamente à incorporação de quintos e décimos, considerando a remuneração correspondente à função comissionada FC-4 efetivamente exercida no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, observada a opção pelo recebimento de 70% da função.
2. A União sustentou que o julgado rescindendo teria violado os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 18 da Lei nº 9.527/1997; os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.624/1998; o art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001; o art. 62-A da Lei nº 8.112/1990; o art. 2º, § 3º, da LINDB; e o art. 37, caput, da CF/1988, invocando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE.
3. O réu suscitou a decadência da pretensão rescisória e defendeu a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, bem como a inaplicabilidade do precedente do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência da pretensão rescisória prevista no art. 975 do CPC; (ii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, V, do CPC; e (iii) saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE incide sobre a situação fática apreciada no processo originário.
5. A preliminar de decadência foi rejeitada. O agravo em recurso especial foi efetivamente processado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferido pronunciamento jurisdicional e certificada a formação da coisa julgada em 03/08/2017.
A ação rescisória foi ajuizada em 08/08/2018, dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC.
6. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica. O instituto não se presta à rediscussão da controvérsia decidida nem à revisão ordinária da coisa julgada.
7. A moldura fática estabelecida no acórdão rescindendo consignou que a função comissionada FC-4 foi exercida entre 21/03/1996 e 24/09/1997, sobrevindo a aposentadoria em 27/09/1997. O objeto decidido consistiu na definição do critério de cálculo da vantagem incorporada, considerada a função efetivamente exercida no órgão cessionário.
8. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE refere-se à incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
Ausente identidade entre a situação apreciada naquele julgamento e a hipótese examinada no acórdão rescindendo.
9. Não é admissível a desconstituição da coisa julgada mediante aplicação de precedente cuja ratio decidendi se refere a situação temporal diversa da apreciada no título judicial.
10. O acórdão rescindendo encontrava-se em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente à época, inclusive com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo acerca da observância da função efetivamente exercida no órgão cessionário para fins de cálculo das parcelas incorporadas.
11. A alteração posterior da compreensão jurisprudencial não configura, por si só, hipótese de violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a orientação consubstanciada na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
12. A pretensão desconstitutiva da União parte de pressuposto fático distinto daquele considerado no acórdão rescindendo, circunstância que afasta a caracterização do vício previsto no art. 966, V, do CPC.
13. Em razão da improcedência do pedido rescisório, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida para suspender eventual pagamento decorrente do título judicial.
14. Pedido improcedente. Tutela provisória revogada. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
TRF 1ª R., AR 1021726-18.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, 1ª Seção, unânime, em 28/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 786.