logo wagner advogados

Aposentadoria especial. Posterior reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de agosto, 2026

Aposentadoria especial. Concessão em tutela antecipada. Posterior reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Manutenção do direito material. Fungibilidade entre benefícios. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ. Ausência de revogação fundada na inexistência do direito. Devolução de valores. Descabimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, em nova demanda, no contexto de posterior reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial.
Consta dos autos que, desinteressado nesta última espécie de benefício, o segurado ingressou com nova ação judicial, sendo reconhecido o direito à aposentadoria especial a contar de 29/7/2015.
Em razão disso, o INSS passou a cobrar os valores alcançados ao segurado por força do cumprimento da tutela específica, durante o período de 1º/12/2015 a 31/3/2016.
Irresignado, o segurado impetrou mandado de segurança com vistas à concessão de ordem para que o INSS deixe de descontar as referidas quantias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de restringir a dívida do impetrante às parcelas de 1º/2/2015 a 28/7/2015 e limitar a consignação a 10% da renda mensal do benefício
Por outro lado, ao considerar que “o grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores”, a Corte recorrida deu provimento à apelação do impetrante para obstar quaisquer cobranças por parte da autarquia administrativa relativas aos valores discutidos, tidos por irrepetíveis.
A respeito dessa questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT sob o rito dos repetitivos, consolidou o Tema 692, segundo o qual: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Em momento posterior, ao proceder à reapreciação da matéria por ocasião do exame da questão de ordem suscitada na Petição 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação firmada e promoveu ajustes redacionais destinados à adequação à legislação superveniente. Além disso, destacou, na ementa, particularidades processuais que, em tese, poderiam justificar tratamento específico e eventual reavaliação da compreensão estabelecida no Tema n. 692/STJ.
Assim, o referido Tema encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da restituição das quantias recebidas pelo segurado em cumprimento a provimento judicial de caráter provisório posteriormente revogado, independentemente da natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão expressa no título judicial.
Todavia, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos contornos definidos no Tema n. 692/STJ, tendo em vista que não houve revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido, mantendo-se, portanto, o desfecho favorável à parte autora.
Importa consignar que a referida compreensão encontra respaldo em julgados recentes deste Tribunal Superior, que tem reiteradamente rechaçado a incidência do Tema n. 692/STJ em situações de substituição ou adequação da prestação previdenciária, sem inversão do resultado de procedência.
Por outro lado, cumpre registrar que o STJ, ao enfrentar controvérsia relacionada à compensação entre valores oriundos de prestações previdenciárias juridicamente incompatíveis e inacumuláveis, estabeleceu, no âmbito do Tema n. 1207, parâmetros objetivos para a apuração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”.
Dessa forma, a ratio extraída do aludido precedente vinculante, aplicável por analogia, reforça a premissa de que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial, quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais em desfavor do beneficiário.
Nessas circunstâncias, o ajuste deve ocorrer de forma segmentada, competência a competência, com o objetivo simultâneo de impedir o pagamento duplicado e obstar a formação de saldo negativo, assegurando, assim, a coerência do resultado executivo.
Nesse panorama, evidencia-se que a posterior concessão da aposentadoria especial assume relevância para a adequada compreensão jurídica da controvérsia, na medida em que confirma a existência contínua do direito material do segurado e afasta a hipótese de revogação de tutela fundada na inexistência de direito.
Ao contrário, verifica-se mera substituição da modalidade de benefício previdenciário, situação que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade e impede a incidência do Tema n. 692/STJ, mormente quanto à devolução de valores.
STJ, REsp 2.254.787-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026. Informativo n. 896.