logo wagner advogados

Servidor público. Bônus de eficiência e produtividade. Analista-tributário da Receita Federal.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de agosto, 2026

Direito administrativo. Servidor público. Apelação cível. Bônus de eficiência e produtividade. Analista-tributário da Receita Federal. Lei nº 13.464/2017. Inativos com direito à paridade. Natureza genérica. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ivan Pereira da Cunha para condená-la ao pagamento das diferenças do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, assegurando ao autor, aposentado com direito à paridade, o recebimento dos mesmos valores pagos aos servidores ativos até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, em março de 2024.
2. A sentença reconheceu a legalidade do pagamento do Bônus de Eficiência à parte autora com base na distinção jurídica entre a natureza da vantagem para ativos e inativos.
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, embora objetivasse o incremento da produtividade, não teve seu índice de eficiência institucional efetivamente implementado por meio de ato do Comitê Gestor por um período significativo após a publicação da lei. Durante esse lapso temporal, o pagamento do BEPATA ocorreu em valores fixos, a título de antecipação do cumprimento de metas, desvinculado da aferição de produtividade individual ou institucional.
4. A ausência de regulamentação específica e a consequente impossibilidade de mensuração concreta da produtividade transformaram o bônus em uma gratificação de natureza genérica. A natureza pro labore faciendo da gratificação somente se aperfeiçoa com a implementação das medidas necessárias e suficientes para a efetiva mensuração da produtividade e o cumprimento de metas. Enquanto perdurar essa situação de indefinição dos critérios de desempenho, o bônus perde sua característica de parcela remuneratória condicionada à produtividade e adquire caráter geral, devendo ser estendido, em sua integralidade, aos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.405/AL (Tema 721), firmou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.
6. O fato de a Lei nº 13.464/2017 prever patamares menores para inativos e pensionistas, sem a efetiva operacionalização dos critérios de desempenho, constitui uma distinção arbitrária que viola o princípio da paridade, aplicável aos servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e àqueles cujas aposentadorias se deram com base nas regras de transição que garantem a paridade.
10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação da União desprovida.
TRF 1ª R, ApCiv 1056391-98.2025.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 06/07 a 10/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 785.