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Federal. Professor do magistério superior. Remoção por motivo de saúde de dependente.

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25 de agosto, 2026

Administrativo. Servidor público federal. Professor do magistério superior. Remoção por motivo de saúde de dependente. Art. 36, III, “B”, da Lei nº 8.112/1990. Filho menor. Paternidade socioafetiva averbada no registro civil. TDAH e transtorno de ansiedade generalizada. Tratamento multidisciplinar continuado. Ausência de junta médica oficial. Peculiaridades do caso concreto. Prova documental robusta. Remoção entre universidades federais. Possibilidade. Quadro único do magistério federal vinculado ao Ministério da Educação. Apelações e remessa necessária desprovidas.
1. Ação ajuizada por professor do magistério superior da Universidade Federal do Acre com o objetivo de obter remoção para a Universidade Federal de São Carlos, a fim de acompanhar tratamento de saúde de filho menor, diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade generalizada.
2. Embora as apelações reiterem, em grande parte, teses já deduzidas na origem, é possível extrair impugnação mínima aos fundamentos da sentença, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
3. Inexiste interesse recursal quanto à impugnação à gratuidade de justiça quando o autor não requereu o benefício e comprovou o recolhimento das custas processuais.
4. A universidade de origem e a universidade de destino possuem legitimidade passiva para figurar na demanda em que se discute remoção de servidor público federal, pois ambas integram diretamente a relação jurídica controvertida.
5. A paternidade socioafetiva do autor, regularmente averbada no registro civil do menor, produz efeitos jurídicos plenos e evidencia a condição de dependência para fins de aplicação do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990.
6. A ausência de avaliação por junta médica oficial não afasta, no caso concreto, a procedência do pedido, pois o indeferimento administrativo decorreu da suposta ausência de comprovação da dependência do menor, questão posteriormente superada pela averbação da paternidade socioafetiva.
7. A prova documental constante dos autos, formada por relatórios médicos, neurológicos, psicológicos e psicopedagógicos, demonstra a necessidade de tratamento multidisciplinar continuado e de engajamento familiar nas intervenções terapêuticas, sendo a presença paterna relevante para o acompanhamento do menor.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que o cargo de professor federal seja compreendido como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, sendo possível a remoção entre universidades federais distintas quando preenchidos os requisitos legais.
9. Mantida a sentença que determinou a remoção do autor da Universidade Federal do Acre para a Universidade Federal de São Carlos, com imediata vinculação aos quadros desta instituição. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelações da UFAC e da UFSCar e remessa necessária desprovidas.
TRF 1ª R., ApelRemNec 1003548-03.2022.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 06/07 a 10/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 785.