Servidor público civil. Pensão por morte. Neta portadora de deficiência intelectual e epilepsia.
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25 de agosto, 2026
Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Servidor público civil. Pensão por morte. Neta portadora de deficiência intelectual e epilepsia. Dependência econômica comprovada. Falta de designação formal nos assentos funcionais. Irrelevância. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da causa, que deferiu a antecipação da tutela de urgência e julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de pensão por morte em favor da autora, na condição de neta de ex-servidor público federal, em valor igual ao da remuneração ou dos proventos dele.
2. A apelante sustenta a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 217, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.112/1990 para a concessão da pensão por morte instituída pelo avô da autora, falecido em 06/09/2010. Argumenta a falta de designação expressa da recorrida como dependente nos assentos funcionais do ex-servidor e a inexistência de provas materiais de dependência econômica, destacando que o instituidor não detinha a guarda da neta. Defende que a documentação médica é posterior ao óbito e que os genitores da autora estão vivos e possuem o dever legal de prover o seu sustento. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de pensão por morte na condição de neta portadora de deficiência de ex-servidor público federal, especificamente quanto à necessidade de designação formal nos assentamentos funcionais, à comprovação da preexistência da invalidez e à demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. O falecimento do ex-servidor ocorreu em 06/09/2010, atraindo a incidência do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, na redação anterior à Lei nº 13.135/2015.
5. A falta de designação formal nos assentamentos funcionais não impede a concessão do benefício previdenciário. A ausência de mera formalidade administrativa não pode anular o direito substancial se a qualidade de dependente restar demonstrada por outros meios de prova.
6. Restou comprovada a invalidez e a dependência econômica da autora em relação ao falecido avô. O conjunto probatório e os depoimentos testemunhais confirmaram que a autora possui deficiência intelectual e epilepsia, residia com o instituidor e dependia financeiramente dele para o custeio de moradia, alimentação e medicamentos, operando-se a situação de extrema vulnerabilidade familiar após o óbito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 215, 217, II, “d”; CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.680.720/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1.854.823/SP, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AREsp 1.605.462/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 25/06/2020.
TRF 1ªR., ApelRemNec 0005414-15.2012.4.01.3000 – PJe, rel. juiz federal Warney Paulo Nery Araújo (convocado), 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 06/07 a 10/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 785.