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Servidor público. Anulação de posse. Inaptidão superveniente.

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23 de julho, 2026

Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Servidor público. Anulação de posse. Inaptidão superveniente. Necessidade de processo administrativo. Liminar. Reintegração.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, ajuizado por servidor público que teve sua posse anulada após ser considerado inapto em novo exame médico ocupacional, realizado dias após sua entrada em exercício, buscando a reintegração ao cargo de assistente em administração da UFCSPA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da anulação da posse de servidor público por inaptidão superveniente ao exame admissional e à posse, sem a instauração de prévio processo administrativo, bem como a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação de ato administrativo que gerou efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, como a posse em cargo público, exige a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. O impetrante foi considerado apto em exame admissional e tomou posse no cargo, desligando-se de emprego anterior; a superveniente inaptidão física, constatada após o início do exercício, não pode, por si só, fundamentar a anulação da posse sem o devido processo legal.
5. A mera emissão de novo atestado de saúde ocupacional e a subsequente portaria de anulação da posse, sem apuração de eventual omissão de informações no exame admissional, configuram ilegalidade.
6. O perigo de dano é evidente, pois o impetrante se encontra sem vínculo laboral e remuneração, o que justifica a concessão da liminar recursal.
7. O agravo interno interposto pela UFCSPA, que questiona a liminar recursal, confunde-se com o mérito do agravo de instrumento e resta prejudicado pelo julgamento colegiado deste.
8. A decisão agravada contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige processo administrativo para desfazimento de atos com efeitos concretos (STF, Súmula 473; RE 594.296, Tema 138).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno.
TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5009415-59.2026.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos EM 02.06.2026. Boletim Jurídico 272.