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TRF3 garante benefício assistencial a mulher com doenças crônicas

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07 de julho, 2025

Decisão considerou Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência (BPC) a uma moradora de Aparecida do Taboado/MS. A mulher foi diagnosticada com doença arterial coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo I.

Para o colegiado, a autora comprovou a incapacidade para o trabalho e a hipossuficiência, por meio documentos médicos, laudo da condição socioeconômica e testemunhos.

A mulher ajuizou a ação em 2023, requerendo o benefício assistencial desde o pedido administrativo, em 2022. Ela alegou ser acometida por doença arterial coronariana, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo I, condições que a incapacitariam para o trabalho e a subsistência.

A Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício assistencial.

No recurso ao TRF3, a defesa argumentou impossibilidade de trabalho e comprometimento da renda familiar pelo desemprego da filha. Requereu a anulação da sentença e realização de nova perícia por um cardiologista.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, considerou relatórios médicos, incluindo um teste ergométrico, que indicavam incapacidade laboral por tempo indeterminado e necessidade de tratamento contínuo.

A desembargadora ressaltou que o Código de Processo Civil (artigo 479) permite ao magistrado afastar as conclusões de laudos periciais, formando a convicção com base em outras provas presentes nos autos.

“Embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial, é fato que atesta as mesmas doenças elencadas na documentação médica juntada aos autos, a qual demonstra que a requerente encontra-se em tratamento médico e sem condições de prover o próprio sustento.”

A decisão levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

“É necessário que a avaliação da incapacidade de uma ‘dona de casa’, ou ‘do lar’, ou ‘cuidadora da casa e da família’, em observância ao princípio da igualdade e da dignidade humana solidificados em nossa Constituição e na normatização nacional e internacional vigentes, considere a natureza laboriosa das atividades domésticas não remuneradas, evitando a perpetuação de estereótipos que desvalorizam o trabalho feminino e resultam em flagrante discriminação’”, salientou.

Estudo socioeconômico de 2024 demonstrou que a autora vive com a filha em uma casa alugada e não possui fonte de renda. A filha está desempregada, recebe uma pensão de R$ 200,00 do pai e R$ 600,00 do Bolsa Família.

“A assistente social concluiu que a autora ‘não possui renda fixa, não tendo condições econômicas de suprir suas necessidades básicas’. Assim, os elementos de prova são suficientes para evidenciar que a parte autora está inserida no grupo de pessoas economicamente carentes”, ressaltou.

A Décima Turma reformou a sentença e determinou que o INSS implante o benefício, a partir do requerimento administrativo.

Processo relacionado: 5061465-02.2025.4.03.9999

Fonte: TRF da 3ª Região