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Aposentadoria. Atividade especial. Agentes biológicos. Auxiliar administrativo em hospital.

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07 de maio, 2025

Previdenciário. Atividade especial. Agentes biológicos. Auxiliar administrativo em hospital. Não verificado. Auxiliar/técnico em enfermagem. Verificada concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
1 – A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
2 – No entanto, o trabalho em ambiente hospitalar que não tenha entre suas obrigações precípuas o contato do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou o manuseio de materiais contaminados não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos.
3 – Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4 – Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. TRF4, AC 5024182-84.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Juíza Federal Ana Paula De Bortoli, por maioria, juntado aos autos em 06.04.2025. TRF4ªR Boletim Jurídico nº 259.